-
Previsão legal: art. 3º a 17 da LC
n. 64/1990.
-
Objetivo: impedir que candidato
escolhido em convenção partidária seja registrado, em virtude do não
atendimento de algum requisito legal ou constitucional.
-
Legitimidade ativa: qualquer
candidato (pré-candidato escolhido em convenção partidária), partido político,
coligação (os três primeiros legitimados devem ser da própria agremiação – TSE,
REspE 22.534/SP) ou o Ministério Público Eleitoral.
- Legitimidade passiva:
pré-candidatos que tenham incorrido em uma das causas de inelegibilidade ou que
não tenham cumprido as condições de elegibilidade e as condições de
procedibilidade do registro (não há litisconsórcio passivo necessário entre
candidato e seu partido – AC 2158 –, tampouco de candidato e vice nas eleições
majoritárias – RO 1912)
- Prazo: 5
dias, contados da publicação do registro do candidato (há preclusão da matéria
não impugnada em tempo hábil, salvo se cuidar de matéria constitucional)
- Competência:
Juízes eleitorais (Prefeito e Vice + Vereador); TRE (Governador e Vice +
Senador e Suplentes + Deputados F/D/E); TSE (Presidente e Vice).
Fonte:
BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral.
Salvador: JusPodivm, 2016.
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