sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC

- Previsão legal: art. 3º a 17 da LC n. 64/1990.
- Objetivo: impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, em virtude do não atendimento de algum requisito legal ou constitucional.
- Legitimidade ativa: qualquer candidato (pré-candidato escolhido em convenção partidária), partido político, coligação (os três primeiros legitimados devem ser da própria agremiação – TSE, REspE 22.534/SP) ou o Ministério Público Eleitoral.
- Legitimidade passiva: pré-candidatos que tenham incorrido em uma das causas de inelegibilidade ou que não tenham cumprido as condições de elegibilidade e as condições de procedibilidade do registro (não há litisconsórcio passivo necessário entre candidato e seu partido – AC 2158 –, tampouco de candidato e vice nas eleições majoritárias – RO 1912)
- Prazo: 5 dias, contados da publicação do registro do candidato (há preclusão da matéria não impugnada em tempo hábil, salvo se cuidar de matéria constitucional)
- Competência: Juízes eleitorais (Prefeito e Vice + Vereador); TRE (Governador e Vice + Senador e Suplentes + Deputados F/D/E); TSE (Presidente e Vice).

Fonte: BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016. 

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