sábado, 25 de fevereiro de 2017

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

- Previsão: art. 14, §§ 10 e 11, CF.
- Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o procedimento eletivo.
#OBS.: o abuso do poder econômico não engloba o abuso do poder político ou de autoridade, salvo se as práticas forem conexas com o abuso do poder econômico (TSE, AC 28.581)
- Legitimidade ativa: Ministério Público Eleitoral, partido político, coligação e candidato.
- Legitimidade passiva: infratores diplomados (não há litisconsórcio passivo necessário entre o diplomado e o seu partido político)
- Prazo: até 15 dias após a diplomação.
- Competência:  TSE (Presidente e Vice), TRE (Governador e Vice, Senador e Suplente, Deputados F/E/D) e Juiz Eleitoral (Prefeito e Vice, vereador).
- Observações gerais:
         #exige prova pré-constituída.
#não existe litispendência entre AIJE, AIME e RCD, uma vez que os objetivos seriam distintos para cada um dos institutos (TSE, AC 4.203)

Fonte: BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016. 

Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

- Previsão legal: art. 22 da LC 64/90
- Objetivo: apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, bem como para a apurar condutas em descordo com as normas da Lei n. 9.504 relativas à arrecadação e gastos de recursos (30-A) e a doações de pessoas físicas ou jurídicas acima dos limites legais (81)
#OBS.: a Lei de Ficha Limpa dispensa que o abuso do poder político ou econômico influa no resultado das eleições, bastando a gravidade das circunstâncias que o caracterizam
- Legitimidade ativa: qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral.
         #OBS.: partido político coligado não tem interesse de agir.
- Legitimidade passiva: candidato, cidadão coautor ou partícipe.
         #OBS.: pessoa jurídica não pode.
#OBS.: há litisconsórcio passivo necessário entre candidato e vice (TSE, REsp 25.478/RO)
- Prazo: a lei não estabelece. Segundo o TSE (RO 1.530), o ajuizamento pode ser feito antes mesmo de iniciado o período eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.
- Competência: Corregedor-Geral Eleitoral (Presidente e Vice), Corregedor-Regional Eleitoral (Governador e Vice, Senador e Suplente, Deputados F/E/D) e Juiz Eleitoral (Prefeito e Vice, vereador).
#OBS.: Apesar de a AIJE ser ajuizada perante o Corregedor-Geral Eleitoral ou Corregedor Regional Eleitoral, o julgamento sempre é de competência do pleno dos respectivos Tribunais Eleitorais (TSE e TRE´s). Tanto é assim que, se a representação for rejeitada, nos termos do artigo 22, II, da LC n° 64/90, poderá renová-la o interessado, perante o Tribunal, que resolverá em 24 horas.
- Efeitos: 8 anos de inelegibilidade (a contar da eleição em que se verificou o ilícito); e o candidato terá o seu registro ou diploma cassado, podendo ainda responder a ação penal.

Fontes: 
BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016. 
OLIVEIRA, João Paulo. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2018.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC

- Previsão legal: art. 3º a 17 da LC n. 64/1990.
- Objetivo: impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, em virtude do não atendimento de algum requisito legal ou constitucional.
- Legitimidade ativa: qualquer candidato (pré-candidato escolhido em convenção partidária), partido político, coligação (os três primeiros legitimados devem ser da própria agremiação – TSE, REspE 22.534/SP) ou o Ministério Público Eleitoral.
- Legitimidade passiva: pré-candidatos que tenham incorrido em uma das causas de inelegibilidade ou que não tenham cumprido as condições de elegibilidade e as condições de procedibilidade do registro (não há litisconsórcio passivo necessário entre candidato e seu partido – AC 2158 –, tampouco de candidato e vice nas eleições majoritárias – RO 1912)
- Prazo: 5 dias, contados da publicação do registro do candidato (há preclusão da matéria não impugnada em tempo hábil, salvo se cuidar de matéria constitucional)
- Competência: Juízes eleitorais (Prefeito e Vice + Vereador); TRE (Governador e Vice + Senador e Suplentes + Deputados F/D/E); TSE (Presidente e Vice).

Fonte: BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016. 

Prazos das ações e recursos eleitorais

Prazos das ações eleitorais:
AIRC – até 5 dias contados da publicação do registro da candidatura
AIJE – sem prazo, podendo ser ajuizada antes da deflagração do processo eleitoral até a diplomação
AIME – até 15 dias após a diplomação
RCD – até 3 dias após a diplomação
Ação Rescisória Eleitoral – até 120 após o trânsito em julgado

Prazos dos recursos eleitorais:
Regra: 3 dias
Apelação criminal: 10 dias