-
Previsão: art. 14, §§ 10 e 11, CF.
-
Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o procedimento eletivo.
#OBS.:
o abuso do poder econômico não engloba o abuso do poder político ou de
autoridade, salvo se as práticas forem conexas com o abuso do poder econômico
(TSE, AC 28.581)
-
Legitimidade ativa: Ministério Público Eleitoral, partido
político, coligação e candidato.
-
Legitimidade passiva: infratores diplomados (não há
litisconsórcio passivo necessário entre o diplomado e o seu partido político)
-
Prazo: até 15 dias após a diplomação.
-
Competência: TSE
(Presidente e Vice), TRE (Governador e Vice, Senador e Suplente, Deputados
F/E/D) e Juiz Eleitoral (Prefeito e Vice, vereador).
-
Observações gerais:
#exige prova pré-constituída.
#não existe
litispendência entre AIJE, AIME e RCD, uma vez que os objetivos seriam
distintos para cada um dos institutos (TSE, AC 4.203)
Fonte: BARREIROS NETO, Jaime. Direito
Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.