Súmula-TSE nº 1 (Cancelada)
Súmula-TSE nº 2
Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo
final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição
de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal
de impugnação.
Súmula-TSE nº 3
No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto
prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento,
cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso
ordinário.
Súmula-TSE nº 4
Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da
mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido.
Súmula-TSE nº 5
Serventuário de cartório, celetista, não se inclui na exigência do
art. 1º, II, l, da LC nº 64/90.
Súmula-TSE nº 6
São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os
parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do
mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado
definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.
Súmula-TSE nº 7 (Cancelada)
Súmula-TSE nº 8 (Cancelada)
O vice-prefeito é inelegível para o mesmo cargo.
Súmula-TSE nº 9
A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação
criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena,
independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Súmula-TSE nº 10
No processo de registro de candidatos, quando a sentença for
entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo
para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do
termo final daquele tríduo.
Súmula-TSE nº 11
No processo de registro de candidatos, o partido que não o
impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se
se cuidar de matéria constitucional.
Súmula-TSE nº 12
São inelegíveis, no município desmembrado, e ainda não instalado,
o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do prefeito do município-mãe, ou de quem o tenha substituído, dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo.
Súmula-TSE nº 13
Não é auto-aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a
redação da Emenda Constitucional de Revisão n° 4/94.
Súmula-TSE nº 14 (Cancelada)
Súmula-TSE nº 15
O exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si
só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato.
Súmula-TSE nº 16 (Cancelada)
Súmula-TSE nº 17 (Cancelada)
Súmula-TSE nº 18
Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o
juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de
impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº
9.504/97.
Súmula-TSE nº 19
O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do
poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se
verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV,
da LC nº 64/90).
Súmula-TSE nº 20
A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da
lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada
por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos
produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Súmula-TSE nº 21 (Cancelada)
Súmula-TSE nº 22
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível,
salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.
Súmula-TSE nº 23
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada
em julgado.
Súmula-TSE nº 24
Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do
conjunto fático-probatório.
Súmula-TSE nº 25
É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a
interposição de recurso especial eleitoral.
Súmula-TSE nº 26
É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente
fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção
desta.
Súmula-TSE nº 27
É inadmissível recurso cuja deficiência de fundamentação
impossibilite a compreensão da controvérsia.
Súmula-TSE nº 28
A divergência jurisprudencial que fundamenta o recurso especial
interposto com base na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral
somente estará demonstrada mediante a realização de cotejo analítico e a
existência de similitude fática entre os acórdãos paradigma e o aresto
recorrido.
Súmula-TSE nº 29
A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a
configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial
eleitoral.
Súmula-TSE nº 30
Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio
jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Súmula-TSE nº 31
Não cabe recurso especial eleitoral contra acórdão que decide
sobre pedido de medida liminar.
Súmula-TSE nº 32
É inadmissível recurso especial eleitoral por violação à
legislação municipal ou estadual, ao Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais
ou às normas partidárias.
Súmula-TSE nº 33
Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior
Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.
Súmula-TSE nº 34
Não compete ao Tribunal Superior Eleitoral processar e julgar
mandado de segurança contra ato de membro de Tribunal Regional Eleitoral.
Súmula-TSE nº 35
Não é cabível reclamação para arguir o descumprimento de resposta
a consulta ou de ato normativo do Tribunal Superior Eleitoral.
Súmula-TSE nº 36
Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral
que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de
mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III
e IV, da Constituição Federal).
Súmula-TSE nº 37
Compete originariamente ao Tribunal Superior Eleitoral processar e
julgar recurso contra expedição de diploma envolvendo eleições federais ou
estaduais.
Súmula-TSE nº 38
Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há
litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa
majoritária.
Súmula-TSE nº 39
Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de
registro de candidatura.
Súmula-TSE nº 40
O partido político não é litisconsorte passivo necessário em ações
que visem à cassação de diploma.
Súmula-TSE nº 41
Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto
das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de
Contas que configurem causa de inelegibilidade.
Súmula-TSE nº 42
A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o
candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato
ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva
apresentação das contas.
Súmula-TSE nº 43
As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que
beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n°
9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.
Súmula-TSE nº 44
O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de
cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.
Súmula-TSE nº 45
Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode
conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de
condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla
defesa.
Súmula-TSE nº 46
É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem
prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público
Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os
limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer,
judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos
rendimentos do doador.
Súmula-TSE nº 47
A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de
recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é
aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao
registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.
Súmula-TSE nº 48
A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem
particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº
9.504/97.
Súmula-TSE nº 49
O prazo de cinco dias, previsto no art. 3º da LC nº 64/90, para o
Ministério Público impugnar o registro inicia-se com a publicação do edital,
caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal.
Súmula-TSE nº 50
O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do
cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do
julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.
Súmula-TSE nº 51
O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para
se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de
campanha ou partidárias.
Súmula-TSE nº 52
Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou
desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação
partidária do eleitor.
Súmula-TSE nº 53
O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui
legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação
partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas
em convenção.
Súmula-TSE nº 54
A desincompatibilização de servidor público que possui cargo em
comissão é de três meses antes do pleito e pressupõe a exoneração do cargo
comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
Súmula-TSE nº 55
A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade
necessária ao deferimento do registro de candidatura.
Súmula-TSE nº 56
A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não
tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes
do art. 205 do Código Civil.
Súmula-TSE nº 57
A apresentação das contas de campanha é suficiente para a obtenção
da quitação eleitoral, nos termos da nova redação conferida ao art. 11, § 7º,
da Lei nº 9.504/97, pela Lei nº 12.034/2009.
Súmula-TSE nº 58
Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de
candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do
candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
Súmula-TSE nº 59
O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela
Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº
64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.
Súmula-TSE nº 60
O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da
LC nº 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da
pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.
Súmula-TSE nº 61
O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art.
1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena,
seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
Súmula-TSE nº 62
Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na
inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída
pelo autor.
Súmula-TSE nº 63
A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se
preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica
previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária
da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.
Súmula-TSE nº 64
Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de
elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.
Súmula-TSE nº 65
Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação
da decisão recorrida.
Súmula-TSE nº 66
A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato
indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o
exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da
inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Súmula-TSE nº 67
A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se
aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Súmula-TSE nº 68
A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes,
fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.
Súmula-TSE nº 69
Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso
I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da
eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
Súmula-TSE nº 70
O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição
constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art.
11, § 10, da Lei nº 9.504/97.
Súmula-TSE nº 71
Na hipótese de negativa de seguimento ao recurso especial e da
consequente interposição de agravo, a parte deverá apresentar contrarrazões
tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.
É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.