quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Algumas regras sobre aplicação da pena em crimes eleitorais

Pena privativa de liberdade (preceito secundário silente)
Detenção: 15 dias
Reclusão: 1 ano

Segunda fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes): 1/5 a 1/3

Multa: 1 a 300 dias-multa, sendo cada um fixado entre 1/3 do salário mínio a 1 salário mínimo (critério orientado pela culpabilidade do agente + capacidade econômica). O valor final pode ser triplicado (3x), se considerado insuficiente.


sábado, 1 de julho de 2017

Prazos das ações e recursos eleitorais

Prazos das ações eleitorais:
AIRC – até 5 dias contados da publicação do registro da candidatura
AIJE – sem prazo, podendo ser ajuizada antes da deflagração do processo eleitoral até a diplomação
AIME – até 15 dias após a diplomação
RCD – até 3 dias após a diplomação
Ação Rescisória Eleitoral – até 120 após o trânsito em julgado

Prazos dos recursos eleitorais:
Regra: 3 dias
Apelação criminal: 10 dias


sábado, 24 de junho de 2017

Captação ilícita de sufrágio x corrupção eleitoral ativa

A captação ilícita de sufrágio não se confunde com corrupção eleitoral ativa.
Aquela corresponde à conduta ilícita por parte do candidato que abusa do poder político e econômico nas eleições para comprar voto e, por conseguinte, desequilibrar as eleições. O candidato que incorrer em tal conduta estará sujeito à multa e cassação do registro ou diploma. O instrumento apto para provocar a Justiça Eleitoral é a representação por captação ilícita de sufrágio. Tem, assim, natureza cível-eleitoral. A regulamentação legal está no art. 41-A da Lei das Eleições.
Por sua vez, a corrupção eleitoral ativa é crime eleitoral, punida com pena privativa de liberdade e multa (art. 299 do CE).
Sendo assim, dada a natureza jurídica distinta (cível-eleitoral x crime eleitoral), nada impede a configuração dos dois ilícitos no mesmo contexto fático, como a apresentada na questão.
Nesse sentido, os ensinamentos de Jaime Barreiros Neto (Direito Eleitoral, Editora JusPodivm, 2016, p. 448):
"O art. 299 do CE caracteriza o crime de corrupção eleitoral, nas suas modalidades ativa e passiva. Na modalidade ativa, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime. Já na modalidade passiva, a prática será exclusiva de eleitor. Vale destacar que a conduta de corrupção eleitoral poderá, ao mesmo tempo, caracterizar a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições".

Dispositivos legais:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.         (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
        § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
        § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

sábado, 25 de fevereiro de 2017

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME

- Previsão: art. 14, §§ 10 e 11, CF.
- Objetivo: invalidar diploma do candidato que tenha praticado abuso do poder econômico, corrupção ou fraude durante o procedimento eletivo.
#OBS.: o abuso do poder econômico não engloba o abuso do poder político ou de autoridade, salvo se as práticas forem conexas com o abuso do poder econômico (TSE, AC 28.581)
- Legitimidade ativa: Ministério Público Eleitoral, partido político, coligação e candidato.
- Legitimidade passiva: infratores diplomados (não há litisconsórcio passivo necessário entre o diplomado e o seu partido político)
- Prazo: até 15 dias após a diplomação.
- Competência:  TSE (Presidente e Vice), TRE (Governador e Vice, Senador e Suplente, Deputados F/E/D) e Juiz Eleitoral (Prefeito e Vice, vereador).
- Observações gerais:
         #exige prova pré-constituída.
#não existe litispendência entre AIJE, AIME e RCD, uma vez que os objetivos seriam distintos para cada um dos institutos (TSE, AC 4.203)

Fonte: BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016. 

Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE

- Previsão legal: art. 22 da LC 64/90
- Objetivo: apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, bem como para a apurar condutas em descordo com as normas da Lei n. 9.504 relativas à arrecadação e gastos de recursos (30-A) e a doações de pessoas físicas ou jurídicas acima dos limites legais (81)
#OBS.: a Lei de Ficha Limpa dispensa que o abuso do poder político ou econômico influa no resultado das eleições, bastando a gravidade das circunstâncias que o caracterizam
- Legitimidade ativa: qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral.
         #OBS.: partido político coligado não tem interesse de agir.
- Legitimidade passiva: candidato, cidadão coautor ou partícipe.
         #OBS.: pessoa jurídica não pode.
#OBS.: há litisconsórcio passivo necessário entre candidato e vice (TSE, REsp 25.478/RO)
- Prazo: a lei não estabelece. Segundo o TSE (RO 1.530), o ajuizamento pode ser feito antes mesmo de iniciado o período eleitoral até o ato de diplomação dos eleitos.
- Competência: Corregedor-Geral Eleitoral (Presidente e Vice), Corregedor-Regional Eleitoral (Governador e Vice, Senador e Suplente, Deputados F/E/D) e Juiz Eleitoral (Prefeito e Vice, vereador).
#OBS.: Apesar de a AIJE ser ajuizada perante o Corregedor-Geral Eleitoral ou Corregedor Regional Eleitoral, o julgamento sempre é de competência do pleno dos respectivos Tribunais Eleitorais (TSE e TRE´s). Tanto é assim que, se a representação for rejeitada, nos termos do artigo 22, II, da LC n° 64/90, poderá renová-la o interessado, perante o Tribunal, que resolverá em 24 horas.
- Efeitos: 8 anos de inelegibilidade (a contar da eleição em que se verificou o ilícito); e o candidato terá o seu registro ou diploma cassado, podendo ainda responder a ação penal.

Fontes: 
BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016. 
OLIVEIRA, João Paulo. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2018.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC

- Previsão legal: art. 3º a 17 da LC n. 64/1990.
- Objetivo: impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja registrado, em virtude do não atendimento de algum requisito legal ou constitucional.
- Legitimidade ativa: qualquer candidato (pré-candidato escolhido em convenção partidária), partido político, coligação (os três primeiros legitimados devem ser da própria agremiação – TSE, REspE 22.534/SP) ou o Ministério Público Eleitoral.
- Legitimidade passiva: pré-candidatos que tenham incorrido em uma das causas de inelegibilidade ou que não tenham cumprido as condições de elegibilidade e as condições de procedibilidade do registro (não há litisconsórcio passivo necessário entre candidato e seu partido – AC 2158 –, tampouco de candidato e vice nas eleições majoritárias – RO 1912)
- Prazo: 5 dias, contados da publicação do registro do candidato (há preclusão da matéria não impugnada em tempo hábil, salvo se cuidar de matéria constitucional)
- Competência: Juízes eleitorais (Prefeito e Vice + Vereador); TRE (Governador e Vice + Senador e Suplentes + Deputados F/D/E); TSE (Presidente e Vice).

Fonte: BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016. 

Prazos das ações e recursos eleitorais

Prazos das ações eleitorais:
AIRC – até 5 dias contados da publicação do registro da candidatura
AIJE – sem prazo, podendo ser ajuizada antes da deflagração do processo eleitoral até a diplomação
AIME – até 15 dias após a diplomação
RCD – até 3 dias após a diplomação
Ação Rescisória Eleitoral – até 120 após o trânsito em julgado

Prazos dos recursos eleitorais:
Regra: 3 dias
Apelação criminal: 10 dias