- Previsão legal: art. 22 da LC 64/90
- Objetivo: apurar abuso de poder político ou econômico cuja gravidade influa
na normalidade e legitimidade do exercício do poder de sufrágio popular, bem
como para a apurar condutas em descordo com as normas da Lei n. 9.504 relativas
à arrecadação e gastos de recursos (30-A) e a doações de pessoas físicas ou
jurídicas acima dos limites legais (81)
#OBS.: a Lei de Ficha Limpa dispensa que o abuso do poder político ou
econômico influa no resultado das eleições, bastando a gravidade das
circunstâncias que o caracterizam
- Legitimidade ativa: qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público
Eleitoral.
#OBS.:
partido político coligado não tem interesse de agir.
- Legitimidade
passiva: candidato, cidadão coautor ou
partícipe.
#OBS.:
pessoa jurídica não pode.
#OBS.: há
litisconsórcio passivo necessário entre candidato e vice (TSE, REsp 25.478/RO)
- Prazo: a lei não estabelece. Segundo o TSE (RO 1.530), o ajuizamento pode
ser feito antes mesmo de iniciado o período eleitoral até o ato de diplomação
dos eleitos.
- Competência: Corregedor-Geral Eleitoral (Presidente e Vice), Corregedor-Regional
Eleitoral (Governador e Vice, Senador e Suplente, Deputados F/E/D) e Juiz
Eleitoral (Prefeito e Vice, vereador).
#OBS.: Apesar de a AIJE ser ajuizada perante o Corregedor-Geral Eleitoral ou Corregedor Regional Eleitoral, o julgamento sempre é de competência do pleno dos respectivos Tribunais Eleitorais (TSE e TRE´s). Tanto é assim que, se a representação for rejeitada, nos termos do artigo 22, II, da LC n° 64/90, poderá renová-la o interessado, perante o Tribunal, que resolverá em 24 horas.
- Efeitos: 8 anos de inelegibilidade (a contar da eleição em que se verificou o
ilícito); e o candidato terá o seu registro ou diploma cassado, podendo ainda
responder a ação penal.
Fontes:
BARREIROS NETO, Jaime. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016.
OLIVEIRA, João Paulo. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2018.