a.
Sistema eleitoral majoritário
i. adotado para cargos de Chefe do
Executivo e Senadores
ii. por esse critério, vence o
candidato mais votado
iii.
pode ser
-
por maioria relativa (não precisa ter mais de 50% dos votos válidos): Prefeitos
em Municípios com até 200 mil eleitores e Senadores
-
por maioria absoluta (mais de 50% dos votos válidos): demais Chefes do
Executivo
b.
Sistema eleitoral proporcional
i. ocorre uma repartição aritmética
das vagas
ii.
baseada no modelo do belga Victor D´Hont, que idealizou o sistema como forma de
proporcionar a pluralidade de opiniões
iii.
no Brasil, os eleitos pelo sistema proporcional são definidos pela técnica do
quociente eleitoral (artigos 106 a 113 do Código Eleitoral):
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos
válidos apurados pelo
de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a
fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
· Lei nº
9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos
apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas
partidárias.
Parágrafo único. (Revogado
pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
|
iv.
fórmula do Quociente Eleitoral:
QE = n. de voto válidos/n.
de lugares
Art. 107. Determina-se
para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados
sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
·
Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº
7.454/1985.
|
v.
fórmula do Quociente Partidário:
QP
= n. de votos válidos para legende ou coligação/ QE
Art. 108. Estarão
eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que
tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do
quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário
indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
· Art. 108 com
redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Parágrafo único. Os lugares
não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se
refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do
art. 109.
· Parágrafo único
acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015
Art. 109. Os lugares
não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da
exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão
distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos
válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares
definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107,
mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos
lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de
votação nominal mínima;
II – repetir-se-á
a operação para cada um dos lugares a preencher;
· Caput e incisos I
e II com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
III – quando não
houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas
exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que
apresentem as maiores médias.
· Inciso III
acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º O
preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado
far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2º Somente
poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que
tiverem obtido quociente eleitoral.
· Parágrafos 1º e
2º com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 110. Em caso de
empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum
partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão
eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
· Artigo com
redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 112. Considerar-se-ão
suplentes da representação partidária:
· Lei nº
7.454/1985, art. 4º, in fine: o disposto neste artigo aplica-se
também à coligação partidária.
I – os mais votados sob
a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II – em caso de empate
na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição
dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação
nominal mínima prevista pelo art. 108.
· Parágrafo único
com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 113. Na ocorrência
de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se
faltarem menos de nove meses para findar o período de
mandato.
CF/88, art. 56, § 2º: prazo de 15 meses para renovação de eleições por
vacância, inclusive para senador; e art. 81, caput e § 1º (e
suas notas): eleição direta se faltarem mais de dois anos; e indireta se
menos de dois anos para findar o período de mandato, no caso de vacância dos
cargos de presidente e vice-presidente da República.
|
vi. Para se chegar aos candidatos
eleitos, é imperioso que se verifique:
1º
momento: o preenchimento das cadeiras pelos candidatos que tiverem obtido, no
mínimo, um quantitativo de votos equivalente a 10% do QE (108)
2º
momento (cadeiras remanescentes): privilegiará os candidatos não eleitos pelo
QP que tenham obtido votação = ou + que 10% do QE
3º
momento: as cadeiras remanescentes serão distribuídas a candidatos que não
obtiverem a votação de 10% do QE
vii.
Conclusão: o Brasil adotou o sistema eleitoral proporcional de lista aberta (os
eleitores votam nos candidatos que ocuparão as vagas conquistadas pelos
partidos ou coligações)
#no
sistema eleitoral proporcional de lista fechada os eleitores votam apenas nas
legendas
c.
Voto distrital
i.
na eleição para deputados e vereadores será aplicado o sistema majoritário
ii.
considera-se eleito o candidato votado em cada distrito
d.
Sistema eleitoral misto
i.
aplicado na Alemanha, sendo aplicado o sistema proporcional para metade dos
candidatos e o sistema majoritário para a outra metade
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