sábado, 17 de dezembro de 2016

Sistemas Eleitorais

a. Sistema eleitoral majoritário
          i. adotado para cargos de Chefe do Executivo e Senadores
          ii. por esse critério, vence o candidato mais votado
iii. pode ser
- por maioria relativa (não precisa ter mais de 50% dos votos válidos): Prefeitos em Municípios com até 200 mil eleitores e Senadores
- por maioria absoluta (mais de 50% dos votos válidos): demais Chefes do Executivo
b. Sistema eleitoral proporcional
          i. ocorre uma repartição aritmética das vagas
ii. baseada no modelo do belga Victor D´Hont, que idealizou o sistema como forma de proporcionar a pluralidade de opiniões
iii. no Brasil, os eleitos pelo sistema proporcional são definidos pela técnica do quociente eleitoral (artigos 106 a 113 do Código Eleitoral):
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
·       Lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 107 da Lei nº 9.504/97.)
iv. fórmula do Quociente Eleitoral:
QE = n. de voto válidos/n. de lugares
Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
·       Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
v. fórmula do Quociente Partidário:
          QP = n. de votos válidos para legende ou coligação/ QE
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
·       Art. 108 com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
·       Parágrafo único acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: 
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; 
II – repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
·       Caput e incisos I e II com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
III – quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
·       Inciso III acrescido pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2º Somente poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos ou as coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.
·       Parágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
·       Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.454/1985.
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
·       Lei nº 7.454/1985, art. 4º, in fine: o disposto neste artigo aplica-se também à coligação partidária.
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.
Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.
·       Parágrafo único com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.
CF/88, art. 56, § 2º: prazo de 15 meses para renovação de eleições por vacância, inclusive para senador; e art. 81, caput e § 1º (e suas notas): eleição direta se faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois anos para findar o período de mandato, no caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República.
          vi. Para se chegar aos candidatos eleitos, é imperioso que se verifique:
1º momento: o preenchimento das cadeiras pelos candidatos que tiverem obtido, no mínimo, um quantitativo de votos equivalente a 10% do QE (108)
2º momento (cadeiras remanescentes): privilegiará os candidatos não eleitos pelo QP que tenham obtido votação = ou + que 10% do QE
3º momento: as cadeiras remanescentes serão distribuídas a candidatos que não obtiverem a votação de 10% do QE
vii. Conclusão: o Brasil adotou o sistema eleitoral proporcional de lista aberta (os eleitores votam nos candidatos que ocuparão as vagas conquistadas pelos partidos ou coligações)
#no sistema eleitoral proporcional de lista fechada os eleitores votam apenas nas legendas
c. Voto distrital
i. na eleição para deputados e vereadores será aplicado o sistema majoritário
ii. considera-se eleito o candidato votado em cada distrito
d. Sistema eleitoral misto
i. aplicado na Alemanha, sendo aplicado o sistema proporcional para metade dos candidatos e o sistema majoritário para a outra metade
         
                   


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