quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Repercussões do Novo Código de Processo Civil no Direito Eleitoral

Resolução nº 23.478, de 10 de maio de 2016 – Brasília – DF
Estabelece diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil –, no âmbito da Justiça Eleitoral. 
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral, considerando a necessidade de disciplinar a aplicabilidade da Lei nº 13.105/2015, no âmbito da Justiça Eleitoral, resolve expedir a seguinte resolução:  
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º  A presente resolução dispõe sobre a aplicabilidade, no âmbito da Justiça Eleitoral, do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 –, que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016.
Parágrafo único.  As disposições contidas nesta Resolução não impedem que outras sejam estipuladas a partir da verificação de sua necessidade.
Art. 2º  Em razão da especialidade da matéria, as ações, os procedimentos e os recursos eleitorais permanecem regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único.  A aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica.
Art. 3º Aplicam-se aos processos eleitorais o contido nos arts. 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
9º - proibição da decisão de surpresa
10 – publicidade das decisões judiciais
Art. 4º  Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (Lei nº 9.265/96, art. 1º).
Art. 5º  Não se aplica aos feitos eleitorais o instituto do Amicus Curiae de que trata o art. 138 da Lei nº 13.105, de 2015.
Art. 6º  Não se aplicam aos feitos eleitorais as regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos arts. 165 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 
Capítulo II
DOS PRAZOS
Art. 7º  O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.
219 não se aplica – contagem de prazo em dias úteis.
§ 1º  Os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 1990, não se suspendendo nos fins de semana ou feriados.
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
§ 2º  Os prazos processuais, fora do período definido no calendário eleitoral, serão computados na forma do art. 224 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
§ 3º  Sempre que a lei eleitoral não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias, a teor do art. 258 do Código Eleitoral, não se aplicando os prazos previstos no Novo Código de Processo Civil.
Art. 8º  O prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 178 do Novo Código de Processo Civil não se aplica na Justiça Eleitoral.
É o prazo de intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica.
Art. 9º  Durante o período previsto no calendário eleitoral (Lei Complementar nº 64/90) não se aplica o prazo previsto no art. 234, § 2º, do Novo Código de Processo Civil (três dias), podendo a autoridade judiciária determinar a imediata busca e apreensão dos autos se, intimado, o advogado não os devolver.
Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
[...]
§ 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.
Art. 10.  A suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de que trata o art. 220 do Novo Código de Processo Civil aplica-se no âmbito dos cartórios eleitorais e dos tribunais regionais eleitorais. 
Capítulo III
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 11.  Na Justiça Eleitoral não é admitida a autocomposição, não sendo aplicáveis as regras dos arts. 190 e 191 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 12.  As disposições previstas no artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil são aplicáveis aos feitos eleitorais.
Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
[...]
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Art. 13.  A regra do art. 205, § 3º, do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos processos que tramitem durante o período previsto no calendário eleitoral para os quais seja admitida a publicação em cartório, sessão ou a utilização de edital eletrônico (LC nº 64/90, arts. 8º, 9º e 11, § 2º; Lei nº 9.504/97, art. 94, § 5º). 
Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
[...]
§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Capítulo IV
DA TUTELA PROVISÓRIA
Art. 14.  Os pedidos autônomos de tutela provisória serão autuados em classe própria.
Parágrafo único.  Os pedidos apresentados de forma incidental em relação a feitos em tramitação serão encaminhados à autoridade judiciária competente, que determinará a sua juntada aos autos principais ou adotará as providências que entender cabíveis. 
Capítulo V
DOS PROCURADORES
Art. 15.  Durante o período definido no calendário eleitoral, a carga dos autos para obtenção de cópias no curso de prazo comum às partes, prevista no art. 107, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, será automaticamente permitida pela serventia pelo prazo de 2 (duas) horas, cabendo à autoridade judiciária decidir sobre eventual pedido de extensão até o limite de 6 (seis) horas.  
Art. 107.  O advogado tem direito a:
[...]
§ 2o Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
§ 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
Capítulo VI
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 16.  Nos Tribunais Eleitorais, o prazo para sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público será de:
I – 15 (quinze) minutos nos feitos originários (art. 937 do Novo Código de Processo Civil);
II – 10 (dez) minutos, nos recursos eleitorais (art. 272 do Código Eleitoral);
III – 20 (vinte) minutos no recurso contra expedição de diploma, (art. 272, parágrafo único, do Código Eleitoral).
 Art. 17.  Não se aplica, nos Tribunais Eleitorais, o quórum previsto no art. 941, § 2º, do Novo Código de Processo Civil (arts. 19, parágrafo único, e 28, § 4º, do Código Eleitoral).
Não se aplica:
Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.
[...]
§ 2o No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.
Aplica-se:
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. [...]
§ 4o  As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 18.  Os julgamentos das ações originárias e dos recursos nos Tribunais Eleitorais, inclusive os agravos e embargos de declaração na hipótese do art. 1.024, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, somente poderão ser realizados 24 horas após a publicação da pauta.
Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
Parágrafo único:  O disposto no caput não se aplica:
I – ao julgamento de habeas corpus; recurso em habeas corpus; tutela provisória; liminar em mandado de segurança; e, arguição de impedimento ou suspeição;
II – durante o período eleitoral, aos processos atinentes ao respectivo pleito;
III – às questões de ordem;
IV – à continuidade de julgamento de processos decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista;
V – aos feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;
VI – aos embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;
VII – aos feitos administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político;
VIII – às outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. 
Capítulo VII
DOS RECURSOS
Art. 19.  As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.
§ 1º  O Juiz ou Tribunal conhecerá da matéria versada na decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito se as partes assim requererem em suas manifestações.
§ 2º  O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.
Art. 20.  A sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 a 1.042 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições
Sistemática dos recursos repetitivos não se aplica aos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre:
          - inelegibilidade;
          - registro de candidatura;
          - diplomação;
          - resultado ou anulação de eleições.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21.  Até que seja criada a nova classe processual prevista no art. 14 desta Resolução, os pedidos de tutela provisória serão autuados, no Processo Judicial Eletrônico, na classe de Ação Cautelar.
Art. 22.  A oitiva de testemunhas e a sustentação oral por meio de videoconferência, previstas nos arts. 385, § 3º, 453, § 1º, 461, § 2º, e 937, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, serão implantadas de acordo com a disponibilidade técnica de cada cartório ou Tribunal Eleitoral.
Art. 23.  As disposições previstas nesta Resolução não prejudicam os atos processuais praticados antes da sua publicação.
Art. 24.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2016.  
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator - Ministro GILMAR MENDES - Ministro LUIZ FUX - Ministro HERMAN BENJAMIN - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA - Ministra LUCIANA LÓSSIO. 


Resumão das repercussões do NCPC na Justiça Eleitoral:
- por força do critério da especialidade, a legislação eleitoral continua a regular ações, procedimento e recursos eleitorais.
- o NCPC tem caráter supletivo e subsidiário
- por influência do NCPC, é vedada a decisão de surpresa e é impositiva a publicidade das decisões legais, salvo exceções legais
- os feitos eleitorais são gratuitos, não incluindo custas, preparo ou honorários
- não amicus curiae nos feitos eleitorais
- não há conciliação ou mediação
- prazos:
          - não são contados em dias úteis
          - os prazos são peremptórios e contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados
- fora do período definido no calendário eleitoral, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento
- caso o prazo não seja determinado pela lei, aplica-se o prazo geral de 3 dias (os prazos do NCPC não se aplicam)
- o prazo de 30 dias previsto no NCPC para intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica não se aplica
- durante o período previsto no calendário eleitoral, caso haja retenção dos autos por advogado, que intimado, não devolvê-lo, o juiz determinará a imediata busca e apreensão (o NCPC dá prazo de 3 dias, que é inaplicável)
- a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20/12 a 20/01 são aplicáveis à Justiça Eleitoral
- atos processuais
          - não é admitida a autocomposição
- os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
- nos processos que tramitam durante o período previsto no calendários eleitoral para os quais seja admitida a publicação em cartório, sessão ou a utilização de edital eletrônico, os despachos, decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e as ementas dos acórdãos não serão publicados no DJe
- os pedidos autônomos de tutela provisória serão autuados em classe própria
- procuradores
- durante o período definido no calendário eleitoral, a carga dos autos para obtenção de cópias no curso de prazo comum às partes será automaticamente permitida pela serventia pelo prazo de 2 horas, cabendo à autoridade judiciária decidir sobre eventual pedido de extensão até o limite de 6 horas
- ordem dos processos no tribunal
          - prazos para sustentação oral (RFR):
                    - recurso contra expedição de diploma – 20 min
                    - feitos originários – 15 min
                    - recursos eleitorais – 10 min
          - quórum
                    - TSE (todos os membros):
                              - interpretação do CE em face da CF
                              - cassação de registro de partidos políticos
- quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas
- TRE (todos os membros):
          - cassação de registro
          - anulação geral de eleições
          - perda de diplomas
- julgamentos das ações originárias e dos recursos nos TRE´s, inclusive agravos e embargos de declaração, somente poderão ser realizados 24 horas após a publicação da pauta
          - não se aplica:
- HC, recurso em HC, tutela provisória, liminar em MS, arguição de impedimento e suspeição
- durante o período eleitoral, aos processos atinentes ao respectivo pleito
- questões de ordem
- continuidade de julgamento decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista
- feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte
- embargos de declaração, quando julgados na sessão subsequente à respectiva oposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado
- feitos administrativos, com exceção do pedido de registro de partido político
- outras hipóteses previstas em lei ou nas resoluções do TSE
- recursos
- decisão interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis de imediato e não se sujeitam à preclusão
- o inconformismo deverá ser manifestado em recurso contra a decisão definitiva de mérito (preliminar)
- o agravo contra decisão que inadmitir o RESPE interposto contra decisão interlocutória será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais
- sistemática dos recursos repetitivos não se aplica aos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre:
          - inelegibilidade
          - registro de candidatura
          - diplomação
          - resultado ou anulação de eleições


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