A
captação ilícita de sufrágio não se confunde com corrupção eleitoral ativa.
Aquela
corresponde à conduta ilícita por parte do candidato que abusa do poder
político e econômico nas eleições para comprar voto e, por conseguinte,
desequilibrar as eleições. O candidato que incorrer em tal conduta estará
sujeito à multa e cassação do registro ou diploma. O instrumento apto para
provocar a Justiça Eleitoral é a representação por captação ilícita de
sufrágio. Tem, assim, natureza cível-eleitoral. A regulamentação legal está no
art. 41-A da Lei das Eleições.
Por
sua vez, a corrupção eleitoral ativa é crime eleitoral, punida com pena
privativa de liberdade e multa (art. 299 do CE).
Sendo
assim, dada a natureza jurídica distinta (cível-eleitoral x crime eleitoral),
nada impede a configuração dos dois ilícitos no mesmo contexto fático, como a
apresentada na questão.
Nesse sentido, os ensinamentos de Jaime Barreiros Neto (Direito
Eleitoral, Editora JusPodivm, 2016, p. 448):
"O
art. 299 do CE caracteriza o crime de corrupção eleitoral, nas suas modalidades
ativa e passiva. Na modalidade ativa, qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo
do crime. Já na modalidade passiva, a prática será exclusiva de eleitor. Vale
destacar que a conduta de corrupção eleitoral poderá, ao mesmo tempo,
caracterizar a captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das
Eleições".
Dispositivos legais:
Art.
41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de
sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da
candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a
cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da
Lei Complementar no 64,
de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei
nº 9.840, de 1999)
§ 1o
Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de
votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de
agir. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o
As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos
de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o
voto. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o
A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da
diplomação. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o
O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3
(três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário
Oficial. (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si
ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
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