segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Ministério Público Eleitoral

O Ministério Público Federal exerce, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público Eleitoral. Entretanto, em virtude da capilaridade deste, por não ter servidores e membros próprios, os Ministério Públicos Estaduais atuarão perante os juízes eleitorais, que, a propósito, são juízes de direito, cabendo aos Procuradores Regionais exercer a função de Parquet Eleitoral perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
São funções do MP Eleitoral: propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo (art. 72, parágrafo único, da Lei Orgânica do MPU).
O Chefe do Ministério Público Eleitoral é o Procurador-Geral Eleitoral, estando esta função a cargo do Procurador-Geral da República (art. 73, caput), que a exercerá nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral (art. 74, caput). O Vice-Procurador-Geral Eleitoral o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo (art. 73, parágrafo único).
São incumbências do PGE (art. 75):
(a) designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
(b) acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
(c) dirimir conflitos de atribuições;
(d) requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
Sobre o Procurador Regional Eleitoral, já se adiantou que ele atuará perante o TRE (art. 77), e deverá ser um Procurador Regional da República. Entretanto, pode ser que não haja Procuradores Regionais no Estado. Nesta hipótese, exercerá as funções de PRE um Procurador da República vitalício. O PRE ocupará o cargo para um mandato de 2 anos (art. 76), sendo permitida uma única recondução (§ 1º). É possível a sua destituição, antes do término do mandato, por iniciativa do PGE, dependendo de anuência da maioria absoluta do Conselho Superior do MPF (art. 76, §2º).
Os promotores eleitorais atuarão perante os Juízes e Juntas Eleitorais, sendo membro do MP local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona (art. 79), ou seja, um juiz de direito. Na ausência de Promotor de Justiça que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recursa justificada, o Procurador-Geral de Justiça indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
Portanto, deve-se gravar: (a) promotor eleitoral atuará perante o juiz eleitoral ou junta eleitoral; (b) procurador regional eleitoral perante o TRE; (c) PGE perante o TSE.
Por fim, deve-se observar que a filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do MP até 2 anos do seu cancelamento (art. 80).


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